DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO LIMA DIAS e DAVID DA CONCEICAO em que … — HC HC 1034153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO LIMA DIAS e DAVID DA CONCEICAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO.
- Consta dos autos que o paciente Eduardo foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o paciente David foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não há provas suficientes para a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, porquanto o vínculo associativo estável e permanente entre os agentes não foi demonstrado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO LIMA DIAS e DAVID DA CONCEICAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. APELO MINISTERIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO RÉU EDUARDO. HIPÓTESE.
Consta dos autos que o paciente Eduardo foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o paciente David foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11343.2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não há provas suficientes para a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, porquanto o vínculo associativo estável e permanente entre os agentes não foi demonstrado.
Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não bastando presunções decorrentes da dinâmica do tráfico de drogas.
Requer, em suma, a absolvição dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
Em relação ao crime de associação para o tráfico, a estabilidade e permanência, necessárias à sua tipificação, encontram concretude tanto pela quantidade, forma de acondicionamento e variedade dos entorpecentes (392g de maconha, 353g de cocaína e 33g de crack), arrecadados em embalagens próprias para venda, em localidade sob o domínio de facção criminosa (Comando
[trecho intermediário suprimido]
vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.