DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO MARCOS OLIVEIRA COST… — HC HC 1034154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO MARCOS OLIVEIRA COSTA e CASSIO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada em razão da suposta prática do crime de roubo majorado, praticado mediante concurso de agentes, restrição de liberdade as vítimas e emprego de arma de fogo (fl.
- A Defesa, pugnando pela revogação das prisões processuais, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o decreto prisional fundou-se em denúncia anônima, em imagens de baixa qualidade em pen drive e em reconhecimento fotográfico irregular.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10628, 5566, 10865, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO MARCOS OLIVEIRA COSTA e CASSIO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2228075-60.2025.8.26. 0000.
Consta que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada em razão da suposta prática do crime de roubo majorado, praticado mediante concurso de agentes, restrição de liberdade as vítimas e emprego de arma de fogo (fl. 186).
A Defesa, pugnando pela revogação das prisões processuais, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 198-211.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o decreto prisional fundou-se em denúncia anônima, em imagens de baixa qualidade em pen drive e em reconhecimento fotográfico irregular.
Alega que a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência e que não possui fundamentação idônea, além de ser desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
A Defesa impetrou o HC n. 261.359/SP no Supremo Tribunal Federal e o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente daquela Corte, negou seguimento ao writ, determinando que o STJ tomasse as providências que julgasse cabíveis (fls. 220-222 e 228-233).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, não é possível conhecer das alegações de que a prisão preventiva dos pacientes advieram de denúncia anônima nem de que o reconhecimento fotográfico teria se dado da análise de imagens de baixa qualidade, tendo em vista que esses tema não foram debatidos na Corte estadual.
Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em
[trecho intermediário suprimido]
mencionar, ainda, que Cássio foi reconhecido por somente uma das vítimas, pois conforme mesma relata (..) posso reconhecer Cassio, pois este ficou bem próximo de mim no dia roubo, sendo que me recordo do seu rosto e da sua tatuagem no pescoço (fl. 137 dos autos de origem).
Já em relação a João, ele foi reconhecido por três vítimas, sendo apontado, de forma reiterada, como o autor que deixava a máscara cair e mantinha as vítimas sob ameaça com o uso de um revólver.
De acordo com o acórdão impugnado, o reconhecimento dos pacientes pelas vítimas se deu em conformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e para desconstituir tal convicção, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no estreito e célere rito do habeas corpus.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.