DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE OLIVEIRA XAVIER contra julgado do TRIBUN… — HC HC 1034160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE OLIVEIRA XAVIER contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2174228-46.2025.8.26.0000).
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1033 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e associação para o mesmo fim (art.
- 69 do Código Penal), sendo absolvido do delito previsto no art.16, §1º, inciso IV, da Lei n.10.826/2003 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE OLIVEIRA XAVIER contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2174228-46.2025.8.26.0000).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1033 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o mesmo fim (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal), sendo absolvido do delito previsto no art.16, §1º, inciso IV, da Lei n.10.826/2003 (e-STJ fl. 66).
A Corte de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, para fixar a pena de ANDRE OLIVEIRA XAVIER em 8 anos de reclusão como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, mantendo no mais a decisão de primeira instância (e-STJ fls. 68/94).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega a impetrante:
a) Cerceamento de defesa, pois não houve intimação para a defesa se manifestar sobre o julgamento virtual, o que levou a um julgamento surpresa e violou o art. 10 do Código de Processo Civil e o direito constitucional da ampla defesa (e-STJ fl. 6).
b) Cabimento da revisão criminal, por ser a condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, exigindo revalorar as circunstâncias (e-STJ fl. 7).
c) Ilicitude da prova, uma vez que a ação se iniciou com base em denúncia anônima, sem justa causa ou fundada suspeita para o ingresso na residência, violando a inviolabilidade do domicílio (e-STJ fls. 7/8).
d) Nulidade da prova por derivação, visto que a apreensão ocorreu após invasão desautorizada da residência do paciente, sem gravação ou documento escrito que justificasse o ingresso, conforme exigido pela jurisprudência (e-STJ fls. 9/10).
e) Ausência de justa causa para a abordagem e invasão, pois não é crível que o paciente, abordado na rua com droga, franqueasse a entrada em sua residência, onde havia maior quantidade de entorpecentes, e a constatação de flagrância posterior ao ingresso não justifica a medida (e-STJ fls. 10/11).
f) Atipicidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), pois o paciente afirmou ser a primeira vez na mercancia, não havendo dolo de associação com permanência e estabilidade, mas apenas conduta esporádica, e a quantidade de drogas apreendidas não significa vínculo estável e permanente (e-STJ fls. 13/15).
g) Erro grave na dosimetria da pena, já que a quantidade de droga serviu para majorar a
[trecho intermediário suprimido]
de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos em sentença transitada em julgado. 2. A revisão criminal deve respeitar os requisitos do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como segunda apelação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.
(AgRg no HC n. 948.062/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.