ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1034160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas.
- O agravante busca afastar o óbice processual e obter a análise do mérito do habeas corpus, alegando manifesta ilegalidade e busca também a revaloração de fatos.
Resultado indicado
Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante busca afastar o óbice processual e obter a análise do mérito do habeas corpus, alegando manifesta ilegalidade e busca também a revaloração de fatos.
3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de revisão criminal por meio de habeas corpus, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos em sentença transitada em julgado.
III. Razões de decidir
5. A coisa julgada impede a utilização de habeas corpus para reexame de matéria já decidida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar os requisitos do art. 621 do CPP, que não foram demonstrados.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos em sentença transitada em julgado.
2. A revisão criminal deve respeitar os requisitos do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como segunda apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos em sentença transitada em julgado. 2. A revisão criminal deve respeitar os requisitos do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como segunda apelação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.
(AgRg no HC n. 948.062/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.