DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDILSON SANTIAGO D… — HC HC 1034165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDILSON SANTIAGO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/12/2024, pelo delito de tráfico de drogas, sendo posteriormente denunciado com base no art.
- Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDILSON SANTIAGO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2249660-71.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/12/2024, pelo delito de tráfico de drogas, sendo posteriormente denunciado com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fl. 21):
"HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Negativa do direito de apelar em liberdade. Alegada inidoneidade dos argumentos utilizados para fundamentar a manutenção da prisão preventiva. Pretendida a soltura do paciente. Inadmissibilidade. Manutenção da prisão justificada, nos autos. Paciente que permaneceu preso durante o processo. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada."
No presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, sustentando que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 312 e 387, § 1º, do CPP.
Argumenta que a sentença condenatória se limitou a reiterar os fundamentos da prisão preventiva, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente porque a instrução processual já foi encerrada.
Ressalta que o delito imputado ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja garantido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da liminar, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem
[trecho intermediário suprimido]
DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.