DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL RIBEIRO DE TOLED… — HC HC 1034166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL RIBEIRO DE TOLEDO, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da revisão criminal nº 2109928-75.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art.
- A defesa sustenta a inexistência de prova inequívoca de autoria, afirmando que a condenação teria se baseado, majoritariamente, em prova testemunhal indireta, permeada por contradições e relatos de "ouvi dizer", sem presenciar diretamente os fatos e que a coautoria teria sido presumida a partir de laços de convivência com os demais denunciados, sem prova direta, devendo incidir o princípio in dubio pro reo.
- Argumenta nulidade não conhecida em grau de recurso, em razão da exposição do réu em plenário do júri com trajes de presídio e algemado, em afronta à Súmula Vinculante nº 11 do STF e ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL RIBEIRO DE TOLEDO, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da revisão criminal nº 2109928-75.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa sustenta a inexistência de prova inequívoca de autoria, afirmando que a condenação teria se baseado, majoritariamente, em prova testemunhal indireta, permeada por contradições e relatos de "ouvi dizer", sem presenciar diretamente os fatos e que a coautoria teria sido presumida a partir de laços de convivência com os demais denunciados, sem prova direta, devendo incidir o princípio in dubio pro reo.
Argumenta nulidade não conhecida em grau de recurso, em razão da exposição do réu em plenário do júri com trajes de presídio e algemado, em afronta à Súmula Vinculante nº 11 do STF e ao art. 474, § 3º, do CPP.
Expõe contrariedade da decisão ao texto de lei na fixação da pena, afirmando que os elementos dos autos não seriam suficientes para a condenação; ressalta que não existiriam elementos probatórios seguros da autoria e que o paciente teria praticado crime diverso do imputado. Destaca, ainda, a diretriz do art. 59 do Código Penal e menciona o art. 42 da Lei de Drogas, além de lição doutrinária de Julio Fabbrini Mirabete sobre o sistema trifásico, pugnando pela observância da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria, com vedação de aumento acima do piso legal sem fundamentação concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, que o julgamento seja anulado, com submissão do paciente a novo júri. Subsidiariamente, requer, liminarmente e no mérito, que seja afastada a qualificadora.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização
[trecho intermediário suprimido]
NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4 /2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.