DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO VENTURA, apontand… — HC HC 1034181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO VENTURA, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado (Apelação Criminal n.
- 1500790-76.2020.8.26.0302), pela prática do crime previsto no art.
- A pena definitiva foi estabelecida em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO VENTURA, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2269459-03.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado (Apelação Criminal n. 1500790-76.2020.8.26.0302), pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal. A pena definitiva foi estabelecida em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
Iniciada a Execução Penal (autos n. 0009468-70.2024.8.26.0026), o Juízo da 1ª Vara Criminal de Jaú/SP determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da reprimenda.
A Defesa impetrou o habeas corpus originário no TJSP alegando constrangimento ilegal na expedição do mandado de prisão sem a prévia intimação pessoal do réu. A liminar foi indeferida.
Neste writ, o impetrante reitera a tese de nulidade do mandado de prisão por ausência de intimação válida. Sustenta, ainda, o cabimento da modificação do regime para o aberto e da substituição da pena.
Por fim, aduz que o pagamento integral do dano (R$ 1.600,00), depositado em 08/09/2025, ensejaria a perda do objeto da execução da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta
[trecho intermediário suprimido]
privativa de liberdade por restritivas de direitos) e aos efeitos da reparação do dano (depositada em 08/09/2025), verifico que tais matérias não foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça no ato coator. Dessa forma, o exame direto por este Superior Tribunal de Justiça configuraria inadmissível supressão de instância.
Registro, ademais, que a análise meritória do writ originário (HC n. 2269459-03.2025.8.26.0000) já se encontra em andamento na Corte de origem. Conforme informações obtidas em consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o referido processo teve seu Julgamento Virtual iniciado em 22/10/2025, estando, portanto, pendente de análise colegiada definitiva, o que reforça a impossibilidade de atuação desta Corte neste momento.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.