DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TULIO BENIZ PAULINO JUNIO… — HC HC 1034189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TULIO BENIZ PAULINO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus 3011003-27.2025.8.26.0000).
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa relata que, na residência do paciente, foi apreendida uma porção de maconha com peso líquido de 4,04 gramas, e que o aparelho celular do paciente não foi submetido à quebra de sigilo telemático.
- Sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem elementos concretos que a justificassem, baseando-se em presunções e interpretações equivocadas da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TULIO BENIZ PAULINO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus 3011003-27.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa relata que, na residência do paciente, foi apreendida uma porção de maconha com peso líquido de 4,04 gramas, e que o aparelho celular do paciente não foi submetido à quebra de sigilo telemático.
Sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem elementos concretos que a justificassem, baseando-se em presunções e interpretações equivocadas da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que a única prova apresentada pela autoridade policial são publicações em um perfil de rede social denominado "Hugo Gomes", que não corresponde ao nome do paciente, o que evidencia a fragilidade probatória.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário, pois não possui condenação definitiva, e que a prisão preventiva foi decretada sem a devida análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, em afronta ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente habeas corpus, com a decretação, caso necessário, de medidas cautelares diversas da prisão ou a conversão em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de
[trecho intermediário suprimido]
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto preventivo, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.