DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE ANDRE DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1034192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a intimação para que o paciente se submeta a coleta compulsória de DNA, com a consequente inserção de seu perfil genético no Banco Nacional de Perfis Genéticos, ameaça diretamente a sua liberdade e a sua esfera de intimidade.
- Aduzem, ainda, que a medida está sob análise do STF por meio do Tema n.
- 905 de repercussão geral (RE 973.837/MG), que discute precisamente a constitucionalidade da coleta compulsória de material genético.
- Defendem, também, que o "DNA constitui dado genético sensível, de caráter permanente, cujo .. tratamento exige demonstração de finalidade específica, proporcionalidade e motivação individualizada requisitos absolutamente ausentes na decisão da execução e sequer objeto de cognição pelo acórdão ora impugnado" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE ANDRE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
HABEAS CORPUS - DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - SUSPENSAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINARA A COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO - PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO PACIENTE VERSANDO ACERCA DE DEMANDA IDÊNTICA À DO PRESENTE "HABEAS CORPUS" - IMPOSSIBILIDADE - Em homenagem ao princípio da unirecorribilidade, inexiste por parte do paciente interesse em "habeas corpus" que verse acerca das questões atinentes ao processo de execução, a serem debatidas, pois, em sede de agravo de execução já interposto.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a intimação para que o paciente se submeta a coleta compulsória de DNA, com a consequente inserção de seu perfil genético no Banco Nacional de Perfis Genéticos, ameaça diretamente a sua liberdade e a sua esfera de intimidade.
Aduzem, ainda, que a medida está sob análise do STF por meio do Tema n. 905 de repercussão geral (RE 973.837/MG), que discute precisamente a constitucionalidade da coleta compulsória de material genético.
Defendem, também, que o "DNA constitui dado genético sensível, de caráter permanente, cujo .. tratamento exige demonstração de finalidade específica, proporcionalidade e motivação individualizada requisitos absolutamente ausentes na decisão da execução e sequer objeto de cognição pelo acórdão ora impugnado" (fl. 5), devendo ser observada a proteção de dados pessoais, nos termos da Emenda Constitucional n. 115/2022.
Requerem, liminarmente, a suspensão da ordem de coleta compulsória de material genético (DNA) do paciente até o julgamento final do presente writ, e, subsidiariamente, a suspensão da exigência até a conclusão do julgamento do Tema 905 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ocorre,
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 10) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.