ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1034192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PELA DEFESA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência do princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PELA DEFESA. IDÊNTICO OBJETO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência do princípio da unirrecorribilidade.
2. O agravante sustenta a excepcionalidade do writ, dada a irreversibilidade da coleta de DNA e a pendência do Tema 905/STF, defendendo a inaplicabilidade do óbice processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que manteve o não conhecimento do habeas corpus em razão da interposição simultânea de Agravo em Execução com o mesmo objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. Está em conformidade com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte (HC n. 482.549/SP), que orienta pela prevalência do recurso próprio (Agravo em Execução) quando interposto simultaneamente ao habeas corpus para discutir a mesma matéria.
5. A exceção a essa regra limita-se a hipóteses de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não se configura no caso da ordem de coleta compulsória de material genético.
6. Ausente manifesta ilegalidade que justifique a superação do óbice processual, a análise de mérito da controvérsia (inclusive quanto ao Tema 905/STF) deve ser reservada ao Tribunal de origem, no julgamento do Agravo em Execução, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE ANDRE DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 18/19) que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus (fls. 2/7).
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a natureza excepcional da ação constitucional, que visaria tutelar ameaça concreta, iminente e irreparável.
Alega a
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 482.549/SP) ressalva, de fato, a possibilidade de análise do writ quando destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção. No entanto, a decisão agravada (fl. 19) concluiu, acertadamente, que a hipótese dos autos não se amolda a essa exceção. Embora a coleta compulsória de material genético seja medida que tangencia direitos fundamentais, ela não representa uma ameaça direta ou iminente à liberdade de ir e vir do paciente, que cumpre pena em regime semiaberto por condenação diversa (fls. 13/14).
Dessa forma, a decisão monocrática limitou-se, corretamente, a aplicar o óbice processual decorrente da unirrecorribilidade. Não se vislumbrou, na espécie, a manifesta ilegalidade que autorizaria a superação desse entendimento e a concessão da ordem de ofício.
Observa-se que o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.