DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA em que se aponta como a… — HC HC 1034196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar veiculado no writ originário.
- Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 168, § 1º, III, do Código Penal, oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "a manutenção da prisão preventiva afronta diretamente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a incompatibilidade entre a prisão preventiva e a condenação em regime semiaberto, por configurar cumprimento antecipado de pena" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar veiculado no writ originário.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "a manutenção da prisão preventiva afronta diretamente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a incompatibilidade entre a prisão preventiva e a condenação em regime semiaberto, por configurar cumprimento antecipado de pena" (e-STJ, fl. 3); b) a prisão preventiva é desproporcional, tendo em vista a pena já fixada da sentença, de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
A propósito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva.
Precedentes.
3. Não ficou demonstrada a
[trecho intermediário suprimido]
Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017.
(AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025).
In casu, verifica-se que o processo sequer foi instruído com cópia do decreto preventivo - peça imprescindível para análise da impetração -, o que, por si só, impede a devida verificação acerca da existência de ilegalidade flagrante. Em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante a juntada de documentos essenciais à compreensão da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, se, ante a deficiência na instrução processual, não se pode analisar a existência de eventual ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não há falar em eventual mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.