DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA SOARES - c… — HC HC 1034197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA SOARES - condenado à pena de 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas - contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n.
- Aqui, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do redutor previsto no § 4º do art.
- Do exame dos autos verifico que o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o habeas corpus com cópia do acórdão de apelação, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações.
- Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA SOARES - condenado à pena de 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas - contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0815358-68.2023.8.19.0031.
Aqui, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
O writ não merece conhecimento.
Do exame dos autos verifico que o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o habeas corpus com cópia do acórdão de apelação, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações.
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PRECEDENTES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.