DECISÃO Não conheci do habeas corpus ajuizado em nome de LUCAS DA SILVA SOARES, em razão da deficiênci… — HC HC 1034197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Não conheci do habeas corpus ajuizado em nome de LUCAS DA SILVA SOARES, em razão da deficiência na instrução do pedido.
- Diante da juntada do acórdão faltante, reconsidero a decisão de fls.
- 61/62, para dar seguimento à análise da impetração.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento a Apelação Criminal n.
Resultado indicado
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Não conheci do habeas corpus ajuizado em nome de LUCAS DA SILVA SOARES, em razão da deficiência na instrução do pedido.
Diante da juntada do acórdão faltante, reconsidero a decisão de fls. 61/62, para dar seguimento à análise da impetração.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento a Apelação Criminal n. 0815358-68.2023.8.19.0031, mantendo a condenação do paciente às penas de 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0815358-68.2023.8.19.0031 - Vara de Criminal da comarca de Maricá/RJ).
Alega a defesa, constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
De início, verifica-se que a impetração não prospera, pois esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).
Depois, o redutor do tráfico privilegiado não foi aplicado porque o conjunto fático evidencia dedicação do réu a atividades criminosas: apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas (104 g de maconha, 1,5 g de cocaína e 4 g de crack) e a forma de acondicionamento - distribuído por 19 sacos plásticos com a inscrição "CPX DE INOÃ - 300 - NOVA GESTÃO CV CRACK DE 10 (fl. 79) -, associada às circunstâncias da abordagem, revela atuação habitual e organizada incompatível com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Nessa ordem de ideias, para reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão impugnado, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Com base no exposto, reconsidero a decisão de fls. 61/62 (ante a regularização na instrução do writ), porém, indefiro liminarmente a petição inicial ante a manifesta inadmissibilidade do habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE REPARADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
Decisão reconsiderada. Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.