DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID DOS SANTOS SILVA, c… — HC HC 1034200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID DOS SANTOS SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos Embargos de Declaração n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, em 23/07/2024, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I (antiga redação) e II, c/c artigo 29, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa (fls.
- Interposto recurso de Apelação pelas Defesas, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- 26): Nulidade - Reconhecimento fotográfico na fase policial efetuado sem atendimento aos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID DOS SANTOS SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos Embargos de Declaração n. 1602726-12.2017.8.26.0477/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, em 23/07/2024, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I (antiga redação) e II, c/c artigo 29, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa (fls. 18/24).
Interposto recurso de Apelação pelas Defesas, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 25/37), nos termos da ementa (fl. 26):
Nulidade - Reconhecimento fotográfico na fase policial efetuado sem atendimento aos requisitos do art. 226 do CPP - Identificação segura em Juízo - Cerceamento de defesa inexistente.
O fato de o reconhecimento operado na fase indiciária não ter atendido a todas as formalidades do art. 226 do CPP não chega a comprometer a prova, se a irregularidade tiver sido sanada mediante identificação positiva efetuada em audiência judicial, na qual a existência de contraditório permite a dispensa das cautelas previstas em lei para a realização do ato na fase inquisitiva.
Roubo - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo
A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo.
Pena - Crime praticado mediante violência ou grave ameaça Roubo majorado Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena Inaplicabilidade ante ausência de recurso da Acusação
Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas nos incisos do § 2º do art. 157, do CP, a opção pelo regime fechado mostra- se como sendo a mais adequada, uma vez tratar-se de delito que, além de denotar maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, causa considerável abalo no corpo social, de modo a apresentar-se na atualidade como grande fonte de inquietação. Ante a falta de recurso da Acusação, porém, mantém-se o regime inicial intermediário.
Irresignada, a Defesa opôs Embargos de Declaração, que não foram conhecidos pelo Tribunal de origem (fls. 08/13), nos termos da ementa (fl. 09):
Embargos de declaração - Interposição extemporânea - Não
[trecho intermediário suprimido]
defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de juntada das interceptações telefônicas deferidas em processo distinto, mas as interceptações não foram sonegadas pela acusação, sendo mencionadas desde a denúncia em tópico destacado.
4. Com a inscrição do impetrante na OAB/PR em 5/6/2012, poderia ele haver alegado o cerceamento de defesa desde muito antes da prolação da sentença, que ocorreu apenas em 5/10/2015, mas não o fez. A questão somente foi objeto de alegação depois do trânsito em julgado da decisão condenatória. Assim, a nulidade alegada estaria preclusa, já que arguida somente depois de transitada em julgado a decisão condenatória.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 985.607/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos)
Nestes termos, não se constata cerceamento de defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.