DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN EWERTON BARBOSA DA … — HC HC 1034207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN EWERTON BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa alega que a prisão temporária foi decretada em 9/4/2025, mas que, após o vencimento do prazo, não houve decisão que decretasse a prisão preventiva, sendo mantida a custódia sem despacho ou sentença que a fundamentasse.
- Sustenta que não há provas robustas que vinculem o paciente aos fatos investigados, mencionando que a única evidência seria uma conversa entre o paciente e outro acusado, sem nenhuma ligação com os demais investigados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN EWERTON BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a prisão temporária foi decretada em 9/4/2025, mas que, após o vencimento do prazo, não houve decisão que decretasse a prisão preventiva, sendo mantida a custódia sem despacho ou sentença que a fundamentasse.
Sustenta que não há provas robustas que vinculem o paciente aos fatos investigados, mencionando que a única evidência seria uma conversa entre o paciente e outro acusado, sem nenhuma ligação com os demais investigados.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de sua necessidade, e que o paciente é réu primário, possui residência fixa e exerce trabalho lícito como pequeno pecuarista.
Alega que a manutenção da prisão preventiva afronta os princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão e da dignidade da pessoa humana, além de não atender aos critérios de necessidade e proporcionalidade.
Defende que o mandado de prisão do paciente foi expedido mediante fundamentação genérica e sem contemporaneidade.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva configura antecipação indevida da pena, devendo a custódia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Ressalta-se que, em que pese às alegações defensivas de inexistência de decisão que tenha determinado a prisão preventiva, conforme consta do acórdão de origem, houve a decretação da prisão preventiva, tendo a Corte local inclusive transcrito um trecho do decreto prisional às fls. 17-18, o qual não é suficiente para a análise do pleito defensivo, sendo necessária a íntegra do decreto prisional.
Dessa forma, é inviável o
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.