DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALY SON HENRIQUE BARBOSA DA SILVA em que se ap… — HC HC 1034209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALY SON HENRIQUE BARBOSA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- DESCUMPRIMENTO REITERADO DO PERÍMETRO ESTABELECIDO.
- ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE NECESSIDADE PESSOAL QUE NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA CONDUTA FALTOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALY SON HENRIQUE BARBOSA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DO PERÍMETRO ESTABELECIDO. FALTA GRAVE CONFIGURADA (ART. 50, INCISO V, DA LEP). ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE NECESSIDADE PESSOAL QUE NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA CONDUTA FALTOSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE RESSOCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A violação reiterada do perímetro estabelecido para o monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, independentemente dos motivos alegados pelo apenado, sendo necessária prévia autorização judicial para alteração das condições impostas, inclusive o perímetro previamente fixado.
II - As alegações defensivas de necessidade de trabalho e frequência religiosa, embora revelem propósito louvável, não afastam a tipicidade da conduta faltosa, uma vez que o sistema de monitoramento eletrônico pressupõe o cumprimento rigoroso das condições impostas.
III - A escolha do estabelecimento penal é de competência da Secretaria de Ressocialização, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessa seara administrativa, salvo nos casos comprovados de inadequação do estabelecimento prisional para o apenado.
IV - Agravo de execução penal a que se nega provimento. Decisão unânime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão de regime foi desproporcional e não observou o princípio da razoabilidade, considerando que as supostas violações do perímetro foram justificadas por atividades de trabalho e culto religioso, conforme documentos anexos.
Alega que o próprio Ministério Público, em suas contrarrazões, reconheceu a desproporcionalidade da medida e requereu a desclassificação da conduta para falta média, o que não ensejaria a regressão de regime.
Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais estaduais entende que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico, sem rompimento do equipamento ou intenção de fuga, não configura falta grave, mas apenas descumprimento de condição obrigatória, passível de sanção disciplinar mais
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
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3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.