DECISÃO FRANCISCO ALEJANDRO GOMES DIAS, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tenta… — HC HC 1034211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO ALEJANDRO GOMES DIAS, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
- 0626651-07.2025.8.06.0000, que manteve sua custódia cautelar.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, ao argumento de que há ilegalidade por excesso de prazo para formação da culpa, pois a segregação foi decretada em 21/12/2024 e ainda não houve o julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO ALEJANDRO GOMES DIAS, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0626651-07.2025.8.06.0000, que manteve sua custódia cautelar.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, ao argumento de que há ilegalidade por excesso de prazo para formação da culpa, pois a segregação foi decretada em 21/12/2024 e ainda não houve o julgamento pelo Tribunal do Júri. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da segregação cautelar.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
I. Prisão preventiva
Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado (fato ocorrido em 13/12/2024).
Segundo o acórdão combatido, o Magistrado de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 30-31, grifei):
.. In casu, a prova da materialidade repousa às fls. 16/21, lá constando os prontuários médicos da unidade de saúde que atendeu o Sr. Arisson, informando ter ele sido" vítima de perfuração por arma de fogo em face a esquerda, com orifício de entrada em região lateral do arco zigomático, e orifício de saúda em região posterior à orelha esquerda". Frise-se que a constatação médica vai ao encontro do depoimento da vítima, que diz ter sido alvejada na região frontal da face com o projétil saindo por trás de sua orelha. Ademais, ainda em relação à materialidade, as armas e munições foram localizadas nas adjacências da residência dos representados, conforme documentos de fls.03/06, reforçando a prática da tentativa de homicídio. Relativamente à autoria, resta devidamente demonstrada através dos depoimentos de Peterson Ferreira de Melo (fls. 09/10),o qual afirma ter emprestado a motocicleta utilizada no crime a GISGLEYSON por volta de2h antes da ocorrência do fato criminoso. Importante ressaltar que a vítima (páginas 12/14) confirmou ter reconhecido o veículo utilizado por ocasião da tentativa de homicídio, bem como que os representados ateriam atraído à localidade com a promessa de negociar animais, surpreendendo-a com vários disparos de arma de fogo. Por fim, relativamente à pessoa dos representados, foi confirmado no depoimento de Peterson Ferreira de Melo que ambos (GISGLEYSON e ALEJANDRO) são envolvidos com o comércio de drogas, tendo, inclusive, fornecido 5
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.
A despeito de a prisão haver sido decretada em 21/12/2024, o acusado permanece foragido e o Magistrado de primeiro grau ressaltou a complexidade do feito que segue o rito do Tribunal do Júri, com dois réus e defesas técnicas distintas.
O Juiz de primeiro grau assentou, também, que a resposta à acusação do corréu não foi apresentada e foi necessária a nomeação de defensor dativo.
Nesse contexto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.