DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCELO ROCHA PINTO contra acórdão proferi… — HC HC 1034214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCELO ROCHA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n.º 0020447-33.2025.8.19.0000).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelos crimes de homicídio qualificado, previstos no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por três vezes, e no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 63 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCELO ROCHA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n.º 0020447-33.2025.8.19.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelos crimes de homicídio qualificado, previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por três vezes, e no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 63 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A condenação transitou em julgado.
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual lhe julgou improcedente. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 36/38):
REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE DEFINITIVAMENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, TRÊS VEZES, E ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 63 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. DECISÃO DEFINITIVA DE CONTEÚDO DE MÉRITO INTEGRALMENTE MANTIDA POR ACÓRDÃO DA 2.ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA COISA JULGADA COM BASE NO ARTIGO 620, INCISO I, DO CPP. TESES DE: (1) PREVENÇÃO DA SEXTA CÂMARA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO; (2) NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DO ACÓRDÃO; (3) APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E (4) DETRAÇÃO PENAL. SEM QUALQUER RAZÃO O REVISIONANDO. ALEGADA PREVENÇÃO DA SEXTA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO QUE SE AFASTA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA, APÓS REQUERIMENTO DEFENSIVO DIRECIONADO À RELATORA DO APELO, CONFORME SE OBSERVA DA DECISÃO JUNTADA NO ID. 2499. CORRETA A PREVENÇÃO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. QUESTÃO REFERENTE À APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES IMPUTADOS DEVIDAMENTE APRECIADA E, FUNDAMENTADAMENTE, NÃO ACOLHIDA, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DE DECISÃO OU SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM ANALISADO E FUNDAMENTADAMENTE AFASTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, REAPRECIADA EM GRAU RECURSAL, CONSUBSTANCIADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO HAVENDO QUALQUER INDICAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE DEU DE FORMA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, SENDO A DECISÃO DA 2.ª CÂMARA CRIMINAL QUE CONFIRMOU A SENTENÇA FUNDADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO REQUERENTE NOS FATOS PELOS QUAIS RESTOU
[trecho intermediário suprimido]
oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifiquei que o acórdão impugnado foi publicado no diário oficial em 1º/9/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.