DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX NASCIMENTO DE SOUZA… — HC HC 1034215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX NASCIMENTO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta da inicial que o paciente foi preso preventivamente em 7/2/2024 e pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c o art.
- O impetrante alega que o paciente está preso há mais de 1 ano e 6 meses, sem que o Ministério Público tenha apresentado contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, o que estaria configurando manifesto excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX NASCIMENTO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta da inicial que o paciente foi preso preventivamente em 7/2/2024 e pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante alega que o paciente está preso há mais de 1 ano e 6 meses, sem que o Ministério Público tenha apresentado contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, o que estaria configurando manifesto excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Frisa que o Ministério Público foi intimado em 5/5/2025 a apresentar as referidas contrarrazões, as quais não teriam sido apresentadas até a data da impetração deste writ.
Sustenta que a demora processual afronta os princípios constitucionais da razoável duração do processo, do contraditório e da ampla defesa, além de causar cerceamento de defesa, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Salienta que a Súmula n. 21 do STJ não deve ser aplicada de maneira absoluta, tendo em vista a existência de demora arbitrária e injustificada.
Afirma que o paciente é réu primário, jovem, sem antecedentes criminais e com ocupação lícita, bem como que jamais respondeu a outro processo ou teve anotações policiais.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da existência de excesso de prazo e a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Oficie-se ao juízo da Vara Criminal de Belmonte/BA para que tome todas as medidas que estiverem a seu alcance a fim de viabilizar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do recur so em sentido estrito, bem como siga diligenciando atentamente perante o Ministério Público estadual, de modo a zelar para que o expediente tramite com celeridade, tendo em vista que o paciente já está acautelado provisoriamente há mais de 1 ano e 7 meses.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.