DECISÃO DANILO DA SILVA MACEDO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de ato do Juízo da 8ª … — HC HC 1034218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANILO DA SILVA MACEDO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de ato do Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo/SP.
- De plano, observo que a parte insurge-se contra ato coator de Magistrado de primeira instância, circunstância que não autoriza a intervenção do STJ, por não haver sigo inaugurada sua competência.
- Ilustrativamente: "Evidenciada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa, nos termos do que dispõe o art.
- 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, na medida em que o ato apontado como coator foi praticado por Juiz de Direito e não pelo Tribunal a quo" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
DANILO DA SILVA MACEDO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de ato do Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo/SP.
De plano, observo que a parte insurge-se contra ato coator de Magistrado de primeira instância, circunstância que não autoriza a intervenção do STJ, por não haver sigo inaugurada sua competência.
Ilustrativamente: "Evidenciada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa, nos termos do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, na medida em que o ato apontado como coator foi praticado por Juiz de Direito e não pelo Tribunal a quo" (AgRg no HC n. 558.712/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/6/2020).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.