DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDINALDO MARIANO em que se aponta como ato coa… — HC HC 1034221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDINALDO MARIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: DIREITO PENAL.
- Trata-se de agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pleito de livramento condicional.
- A decisão foi fundamentada na ausência do requisito subjetivo, em razão de histórico prisional com diversas faltas graves.
- A defesa alegou o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sustentando que faltas graves pretéritas não deveriam impedir o benefício, especialmente por haver bom comportamento recente.
Resultado indicado
O recurso é desprovido. "1.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDINALDO MARIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES COMETIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pleito de livramento condicional. A decisão foi fundamentada na ausência do requisito subjetivo, em razão de histórico prisional com diversas faltas graves. A defesa alegou o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sustentando que faltas graves pretéritas não deveriam impedir o benefício, especialmente por haver bom comportamento recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional conturbado do apenado, marcado por múltiplas faltas graves, impede a concessão do livramento condicional, mesmo diante de bom comportamento mais recente e do cumprimento do requisito temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 83 do CP estabelece os requisitos para o livramento condicional, incluindo o bom comportamento durante a execução da pena.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1161, firmou entendimento de que a valoração do requisito subjetivo de bom comportamento deve considerar todo o histórico prisional. Não há limitação ao período de 12 meses.
5. O apenado, durante o cumprimento da pena, praticou diversas faltas graves. Essas faltas incluem evasões e rompimento de tornozeleira eletrônica.
6. O histórico prisional conturbado demonstra a ausência do requisito subjetivo. Isto ocorre apesar do implemento do requisito temporal e do bom comportamento recente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido.
"1. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento do requisito subjetivo de bom comportamento durante toda a execução da pena. 2. O histórico prisional conturbado do apenado, marcado por múltiplas faltas graves e evasões, impede a concessão do livramento condicional, conforme Tema 1161 do STJ."
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, tendo em vista que foi emitido atestado de boa conduta carcerária e as faltas disciplinares já foram reabilitadas.
Defende que não é possível o indeferimento do benefício "com base em fatos tão antigos" (fl. 05).
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023; HC n. 856.314, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02.10.2023.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.