DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON DA COSTA BRITO con… — HC HC 1034223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON DA COSTA BRITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
- 12/18), em acórdão assim ementado: Direito Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 684.722/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON DA COSTA BRITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0825070-02.2024.8.19.0014).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 26/29).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 12/18), em acórdão assim ementado:
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Uso Próprio. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. O recurso pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes (art. 28 da mesma lei).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se é possível a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal de entorpecentes.
III. Razões de decidir
3. A materialidade do delito está comprovada por auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e laudo de exame de entorpecentes, que atestam a apreensão de 8g de cocaína acondicionados em 22 sacolés.
4. A autoria é certa, com base nos depoimentos dos policiais que presenciaram o réu dispensar a sacola com drogas e no interrogatório em que o réu admitiu a posse da substância.
5. A versão defensiva de uso pessoal é frágil, especialmente diante da reincidência específica do réu em crimes de tráfico de drogas.
6. A pequena quantidade de droga não afasta a tipificação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante das circunstâncias que indicam destinação ao tráfico.
IV. Dispositivo.
7. Recurso conhecido e desprovido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas sem a necessária prova da traficância. Aduz que não há prova suficiente no sentido de que o paciente estivesse traficando, ponto no qual destaca a quantidade não expressiva dos entorpecentes apreendidos.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 609.798/SP, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 2/6/2021).
4. .. é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.872.753/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 684.722/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.