DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ANTONIO CARLOS DA… — HC HC 1034232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ANTONIO CARLOS DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição da pena em razão de leitura (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 692.779/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ANTONIO CARLOS DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0007874-74.2025.8.26.0482.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição da pena em razão de leitura (e-STJ, fls. 21/22).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 51):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por Antônio Carlos da Silva contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena com base na leitura de obras literárias, alegando que a atividade é equiparada a estudo e há entendimento favorável nesse sentido, conforme a Resolução CNJ nº 391/2021. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por leitura de obras literárias, considerando a ausência de previsão legal na Lei de Execuções Penais. III. Razões de Decidir A Lei de Execuções Penais não prevê remição de pena por atividades que não envolvam frequência escolar em níveis fundamental, médio, superior ou profissionalizante. A competência para legislar sobre remição de pena é exclusiva da União, não podendo ser alterada por Resoluções ou Portarias. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a remição de pena. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por leitura não possui previsão legal na LEP. 2. Resoluções administrativas não podem ampliar disposições legais sobre remição de pena.
Nesta impetração, a defesa sustenta que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade na aplicação da remição pela leitura, já que a leitura é trabalho intelectual que, para os fins do art. 126 da Lei de Execuções Penais, equipara-se ao estudo.
Complementa que o suporte jurídico legal da remição pela leitura também se encontra no art. 1º e 126 da LEP, bem como no art. 205, da CF, que prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado. Lembra que o Conselho Nacional de Justiça dispôs expressamente esse direito, mediante o art. 2º, caput, da Res. nº 391/2021.
Destaca que a reinserção social é o objetivo maior do projeto de remição pela leitura.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 692.779/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 14/2/2022)
No caso, conforme documentos apresentados pela defesa - STJ, fls. 14/16 -, os requisitos da leitura foram aprovados pela comissão elaborada para análise da resenha.
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão guerreado e determinar que o Juízo das execuções criminais reaprecie o pedido de remição da pena em razão da leitura da obra literária, com base nos documentos apresentados pela defesa (de aprovação dos critérios para a remição pela leitura).
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.