DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR DOS SANTOS contra acórdão prolatado pel… — HC HC 1034237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular concedeu ao apenado o indulto, com fundamento no art.
- 12.338/2024, julgando, assim, extinta sua punibilidade em relação ao processo n.
- A Corte de origem cassou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0013904-38.2025.8.26.0996.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular concedeu ao apenado o indulto, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, julgando, assim, extinta sua punibilidade em relação ao processo n. 1527142-31.2022.8.26.0228 (e-STJ fls. 31/33).
A Corte de origem cassou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 119):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto a Victor dos Santos, com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, extinguindo sua punibilidade no processo nº 1527142-31.2022.8.26.0228.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos para concessão do indulto, especialmente no que se refere à reparação do dano ou à comprovação de hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão de indulto é ato discricionário do Presidente da República, devendo o Juízo das Execuções limitar-se aos requisitos previstos no decreto presidencial.
2. Não se presume incapacidade econômica apenas pela atuação da Defensoria Pública ou pela fixação do dia-multa no mínimo legal. A incapacidade econômica deve ser comprovada nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso provido. Indulto cassado. Prosseguimento da execução da pena.
Irresignada, a defesa assere que a reparação do dano, requisito exigido pelo art. 9º, XV, do referido decreto, "pode ser dispensado quando demonstrada a incapacidade econômica para tanto ou quando ela for presumida nos termos da lei" (e-STJ fl. 6). Sob tal aspecto, destaca que o sentenciado está desempregado, foi assistido pela Defensoria Pública e os dias-multa impostos em seu desfavor foram estabelecidos no valor mínimo legal, o que permitiria a presunção de sua incapacidade econômica.
Requer, assim, o restabelecimento da decisão de primeira instância, em que lhe foi concedida a benesse do indulto da pena.
É relatório.
Decido.
No caso, salientou o Juízo singular que, " e m relação à incapacidade econômica, verifica-se que o dia multa foi fixado no mínimo legal, bem como o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública, o que demonstra incapacidade econômica e, consequentemente afasta a exigência de reparação do dano (artigo 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024)"
[trecho intermediário suprimido]
Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.)
Por fim, para se revisar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da incapacidade econômica do paciente para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.338/2024, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.