DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEBORA CARINA CABRAL, … — HC HC 1034238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEBORA CARINA CABRAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- A apelação criminal interposta pela defesa da paciente teve o provimento negado pelo Tribunal estadual.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEBORA CARINA CABRAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2373645-14.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa da paciente teve o provimento negado pelo Tribunal estadual.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.571):
Habeas corpus. Prova ilícita. Condenação transitada em julgado. Tendo em vista que no julgamento da apelação interposta pela defesa da paciente foram mantidos os fundamentos da sentença, rechaçou-se, portanto, a tese defensiva de escassez probatória para a condenação, não havendo nulidade a ser reconhecida por esta via. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ilegalidade da condenação da paciente porquanto teria sido baseada em prova ilícita, derivada da obtenção dos dados do telefone celular da corré Sandra, cuja ilicitude já teria sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do habeas corpus n. 2065488-04.2019.8.26.0000.
Nesse sentido, argumenta que "O policial, sem autorização, acessou o telefone de SANDRA e encontrou mensagens de SANDRA com MARIA GABRIELA com conotação que se assemelhava ao tráfico de entorpecentes, localização e outros. De posse dessas informações, os policiais direcionaram-se a casa de Maria Gabriela, e chegando lá, esta ficou nervosa com a presença dos milicianos e disse onde a tal droga estava acondicionada e confessou. Os policiais somente chegaram a Maria Gabriela, devido a quebra de sigilo telefônico do celular de Sandra, caso contrário, não há nesses autos nenhuma prova que faça depreender que a polícia conseguiria ter acesso a identidade de Maria Gabriela, localização, confissão e acesso as drogas" (e-STJ fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito (e-STJ fls. 14/15):
RECONHECIMENTO e EXCLUSÃO das provas ilícitas a partir da devassa do celular de Sandra e todas as suas derivações até Maria Gabriela, uma vez que não existe nestes autos outra forma que fosse possível se chegar a Maria Gabriela sem o uso das informações contidas no celular de Sandra. nos termos do artigo 157, §1 do Código de Processo Penal.
ABSOLVIÇÃO de Débora, nos termos do artigo 386, inciso II e V do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada para afastar a alegação de uso pessoal, mesmo diante do Tema 506 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.
(AgRg no HC n. 986.313/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.