DECISÃO ROBERT WAGNER ALVES CAETANO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1034242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERT WAGNER ALVES CAETANO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- O paciente encontra-se preso preventivamente desde 7/6/2025, por suspeita de tráfico de drogas e associação para tal fim, em contexto de apreensão de 990,7g de maconha em veículo particular, ocasião em que também foi apreendida quantia em espécie de R$ 2.064,00.
- A defesa sustenta que a decisão que manteve a custódia está deficientemente fundamentada e que a Corte estadual não podia corrigir o vício em habeas corpus.
- Aduz a suficiência, ao caso, de medidas cautelares diversas da prisão e requer a concessão de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERT WAGNER ALVES CAETANO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O paciente encontra-se preso preventivamente desde 7/6/2025, por suspeita de tráfico de drogas e associação para tal fim, em contexto de apreensão de 990,7g de maconha em veículo particular, ocasião em que também foi apreendida quantia em espécie de R$ 2.064,00.
A defesa sustenta que a decisão que manteve a custódia está deficientemente fundamentada e que a Corte estadual não podia corrigir o vício em habeas corpus.
Aduz a suficiência, ao caso, de medidas cautelares diversas da prisão e requer a concessão de alvará de soltura.
Decido.
A teor da denúncia (fls. 9-13):
.. no dia 06 de junho de 2025, por volta das 22h50, na Avenida Tulio Teodoro de Campos, nº 25, Campo Belo, nesta comarca da Capital, RAQUEL ICHANO AGOSTINI DE TOLEDO, qualificada à 21, e ROBERT WAGNER ALVES CAETANO, qualificados à fl. 23, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos, traziam consigo, guardavam e transportavam, para entrega a terceiros c o n s u m i d o r e s , 990,7g (novecentos e noventa gramas e sete decigramas) de TETRAHIDROCANNABINOL, popularmente conhecida como "maconha", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo se apurou, RAQUEL e ROBERT, previamente ajustados, a bordo do veículo VW/T-Cross, cor azul, de placas TCS-5F33, transitavam pelas vias da cidade, trazendo consigo e transportando um pacote de maconha embaixo do assento do carona, quando foram abordados pela polícia militar.
Em revista pessoal, foi encontrada em poder de RAQUEL a quantia de R$ 2.064,00 em cédulas diversas. Em vistoria pelo veículo, os militares encontraram embaixo do assento de RAQUEL, ora carona, o pacote de maconha. Indagados, inicialmente, não souberam explicar a origem do dinheiro. Quanto às drogas, esclareceram que são moradores da zona norte e vão até a zona sul para comprarem as drogas pela quantia de R$ 5.000,00 e revendê-las em frações, angariando o valor aproximado de R$ 8.000,00.
Presos em flagrante e conduzidos ao distrito policial, RAQUEL em suma negou a prática delitiva, dizendo que desconhecia a existência da droga, quanto ao dinheiro, disse que havia sacado naquele dia da sua conta do Itaú (fl. 21); por sua vez, ROBERT disse ter adquirido o pacote para consumo próprio, sem que sua companheira soubesse, ressaltando que não vende para terceiros (fl. 23).
O Juiz de primeiro grau registrou a "apreensão de 99.07 porções de maconha (990,7 g), além de R$ 2.064,00" (fl. 87) e que "NÃO há indicação precisa de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Ademais, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
A gravidade do crime e de suas circunstâncias, bem como as condições pessoais negativas do postulante denotam a proporcionalidade e a adequação da medida extrema, conforme as diretrizes do art. 282, II, do CP. Isso permite concluir que cautelares alternativas seriam insuficientes para atingir os mesmos objetivos, sem a necessidade de análise individualizada de cada uma delas, pois evidenciada a imprescindibilidade da prisão preventiva.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.