ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1034243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
- O tráfico de drogas constitui crime permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
1. O tráfico de drogas constitui crime permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE n. 603.616/RO, Tema 280).
2. A fuga do suspeito para o interior da residência, aliada à denúncia anônima e ao conhecimento prévio da traficância no local, caracteriza circunstância concreta apta a legitimar a entrada dos policiais.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, em elementos concretos extraídos dos autos, destacando-se a gravidade em concreto do delito, o modus operandi empregado e a existência de outros processos por crimes da mesma natureza, que evidenciam risco de reiteração delitiva.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA e LUCAS GABRIEL BATISTA DE OLIVEIRA, com pedido de reconsideração, contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 208/212).
Narram os autos que os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 22/49).
No writ impetrado nesta Corte, a impetrante pugnou pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e a ausência de fundamentação que justifique a
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 1.000.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Reitere-se, por fim, que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente vinculada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. No caso em tela, a gravidade concreta do delito demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Por derradeiro, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta do delito, da estrutura organizada evidenciada nos autos e do risco de reiteração delitiva. A manutenção da prisão preventiva dos agravantes é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.