DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL LANDERS RODRIGUES… — HC HC 1034244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL LANDERS RODRIGUES DA CUNHA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de sete anos, seis meses e vinte dias de reclusão, em razão da prática de três crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada, tendo iniciado o cumprimento da pena em regime mais gravoso, com posterior progressão ao regime aberto.
- 12.338/2024, deferiu o indulto da pena e julgou extinta a punibilidade (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL LANDERS RODRIGUES DA CUNHA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0014933-25.2025.8.26.0576.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de sete anos, seis meses e vinte dias de reclusão, em razão da prática de três crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada, tendo iniciado o cumprimento da pena em regime mais gravoso, com posterior progressão ao regime aberto.
O Juízo da Execução, com fundamento no art. 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024, deferiu o indulto da pena e julgou extinta a punibilidade (e-STJ fls. 69/70).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 6/15).
No presente writ, alega a defesa que o acórdão impugnado cassou indevidamente a decisão concessiva de indulto, anteriormente proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais de São José do Rio Preto/SP, sob o fundamento de que o benefício previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, exige que a condenação tenha sido fixada originariamente em regime aberto, o que não se verifica no caso concreto.
Sustenta que tal interpretação é restritiva e contraria a literalidade do decreto, que apenas exige o cumprimento da pena em regime aberto, sem fazer distinção quanto ao regime fixado na sentença condenatória. Argumenta, ainda, que a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias viola o princípio da legalidade e da individualização da pena, ao criar requisito não previsto na norma.
Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restituído ao paciente o benefício do indulto, com expedição de contramandado de prisão, se for o caso.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
Tal interpretação resta evidenciada pela redação adotada no inciso seguinte, no qual a redação aponta de forma clara ser aplicável a todo apenado que "estivesse cumprindo pena em regime aberto" na data do Decreto Natalino.
Eis o teor o referido inciso:
"VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes." (g.n)
Desse modo, observada as distintas redações adotadas no Decreto Presidencial, tenho como acertada a interpretação aplicada pelo Tribunal de origem no caso em análise.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.