DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FARIA SOBRINHO FONT… — HC HC 1034248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FARIA SOBRINHO FONTES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.068308-96.2025.8.16.0000).
- Conforme consta dos autos o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art.
- 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FARIA SOBRINHO FONTES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.068308-96.2025.8.16.0000).
Conforme consta dos autos o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Neste writ, a Defesa sustenta que os fundamentos utilizados no decreto de prisão materializou mero exercício de futurologia.
Afirma que a medida cautelar extrema imposta ao paciente importa em verdadeira punição antecipada, pois não foram apresentados fundamentos concretos quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312, ambos do CPP .
Alega a ausência de fundamentação idônea, mormente porque a própria manifestação do Parquet estadual declinou apenas argumentos genéricos.
Assevera que a mera existência de evidência, a gravidade do delito imputado e a suposta necessidade da garantia da ordem pública são alegações controversas, sobretudo no âmbito da prisão cautelar, cuja manutenção implica em julgamento antecipado do acusado.
Aponta que a decisão impugnada apresentou apenas argumentos genéricos quanto à gravidade do delito e em relação à necessidade da prisão processual do paciente para garantir a aplicação da lei penal.
Salienta que, embora o custodiado possua anotações criminais pretéritas, não possui nenhuma condenação definitiva, razão pela qual deve ser considerado inocente.
Nega que a liberdade do acusado represente risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, fazendo jus à liberdade provisória.
Pondera que a prisão é medida excepcional, não podendo ser utilizada como mecanismo de antecipação da punição estatal.
Invoca aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, aduzindo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão liminar da ordem pretendida.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares , com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou detém a natureza de antecipação, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042 /GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.