DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1034249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER DE ARAUJO CLEMENTE, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Infere-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de oriegm, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa: "EMENTA: " (e-STJ, fl.
- 15) Neste writ, a defesa alega, em sintese, que a prisão do paciente ocorreu somente com base em suposição de traficância, uma vez que não foram apreendidos elementos que demonstrasse atos de mercancia, como balança de precisão, anotações ou dinheiro trocado, mas apenas pequea quantidade de drogas, que somadas totalizam cerca de 22g.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386, 3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER DE ARAUJO CLEMENTE, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Infere-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos artigos arts. 329 e 129, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de oriegm, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA: " (e-STJ, fl. 15)
Neste writ, a defesa alega, em sintese, que a prisão do paciente ocorreu somente com base em suposição de traficância, uma vez que não foram apreendidos elementos que demonstrasse atos de mercancia, como balança de precisão, anotações ou dinheiro trocado, mas apenas pequea quantidade de drogas, que somadas totalizam cerca de 22g.
Sustenta que a execução da pena que está sendo cumprida pelo paciente se refere a processos antigos, estando ele cumprindo regularmente o regime aberto, com previsão de término para dezembro de 2025, não havendo se falar em "quebra de compromisso" por parte do paciente.
Afirma que a prisão preventiva se ampara em fundamentos abstratos acerca da perculosidade do paciente, não havendo sido demonstrado perigo atual na liberdade do paciente.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou que seja substituída por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, convém ressaltar que o habeas corpus constitui via inapropriada para questionar prova da materialidade e da autoria delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
A tese de que a prisão decorreu de mera suposição de traficância consiste em alegação de inocência quanto ao tipo penal imputado, a qual não encontra espaço de
[trecho intermediário suprimido]
ostenta uma condenação por tráfico de drogas e foi detido quanto se encontrava cumprimento pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.698/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJ e de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.