DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ RENATO PRESTES DA R… — HC HC 1034251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ RENATO PRESTES DA ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este conheceu em parte e, na extensão, denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ RENATO PRESTES DA ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 35/52).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este conheceu em parte e, na extensão, denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 0053300-79.2025.8.16.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 11/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO DECRETO PRISIONAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA CESSAR AS ATIVIDADES ILÍCITAS DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREVENÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO, EMBORA MERITÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se existe contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, se estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como se há possibilidade de substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. Sobre a aventada ausência de contemporaneidade para a medida extrema, ao menos nesta análise preliminar, constata-se que inexiste qualquer pronunciamento judicial nos autos em relação ao ora paciente, de modo que a aludida tese não foi submetida à apreciação da autoridade apontada como coatora, o que inviabiliza a análise diretamente por esta
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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4. Em se tratado de crime permanente, como é a associação para o tráfico, não há falar em ausência de contemporaneidade entre a segregação e os fatos praticados, não se podendo ignorar, outrossim, a quantidade de acusados, quebras de toda ordem, buscas, apreensões e sequestros.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 994.834/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Por fim, afastada a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.