ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que havia mantido acórdão de Tribunal de Justiça confirmando a pronúncia do agravante pela prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, por entender presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
- O agravante protocolou, ainda, segunda petição de agravo regimental contra a mesma decisão, tendo sido afastada a apreciação desse outro agravo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, apreciando apenas o primeiro recurso interposto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Pronúncia. Indícios de autoria. Reexame fático-probatório. Duplicidade recursal. Agravo improvido. Agravo regimental posterior não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que havia mantido acórdão de Tribunal de Justiça confirmando a pronúncia do agravante pela prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, por entender presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
2. O agravante sustenta que a pronúncia estaria lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos oriundos da fase inquisitorial, sem prova judicializada mínima da autoria, destacando: (i) depoimento, em juízo, da autoridade policial que presidiu o inquérito, limitado a relatar informações recebidas de terceiros; (ii) uma única mensagem obtida de aparelho telefônico, de conteúdo reputado incerto, informal e anônimo; e (iii) documento pessoal (título de eleitor) apreendido no interior de veículo de corréu, em circunstâncias que considera não esclarecidas, razão pela qual pleiteia a impronúncia.
3. O agravante protocolou, ainda, segunda petição de agravo regimental contra a mesma decisão, tendo sido afastada a apreciação desse outro agravo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, apreciando apenas o primeiro recurso interposto.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição, pela mesma parte, de duas petições de agravo regimental contra a mesma decisão monocrática viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental superveniente; e (ii) saber se a decisão de pronúncia do agravante, fundada em documento pessoal encontrado em veículo de corréu, em conversas extraídas de aparelho telefônico e em depoimento de autoridade policial prestado em juízo, configura ausência de prova judicializada mínima de autoria ou violação ao art. 155 do CPP, de modo a autorizar, na via estreita do habeas corpus, o afastamento da
[trecho intermediário suprimido]
da vítima.
3. A alegação de nulidade pela leitura prévia da denúncia, sem demonstração de prejuízo concreto, não prospera, à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência" (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), hipótese que não se verifica na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.667/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.