DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAMELA CRISTINA DA SI… — HC HC 1034257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAMELA CRISTINA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva em 22/7/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAMELA CRISTINA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5058212-12.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva em 22/7/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06, bem como nos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE. ENORME QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS APREENDIDAS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELARES FIXADAS NOS OUTROS AUTOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade da paciente, reveladoras do risco de reiteração criminosa, evidenciadas pela quantidade de drogas e instrumentos bélicos apreendidos, pela ação penal em andamento pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas e pelo suposto desenvolvimento das novas condutas proscritas durante a vigência de medidas cautelares mais brandas, revelam a imprescindibilidade da prisão preventiva.
CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PARÂMETROS DOS ARTS. 318 E 318-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. GRAVIDADE EXACERBADA. DELITOS SUPOSTAMENTE PERPETRADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FAMILIAR E NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
A substituição da prisão preventiva da mulher com filho menor de 12 (doze) anos por prisão domiciliar não é automática, porquanto pressupõe a análise das circunstâncias do caso concreto, de acordo com os parâmetros dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e fixados pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP, não sendo cabível quando (a) cometido crime mediante violência ou grave ameaça, (b) perpetrado crime contra os descendentes ou (c) em situações excepcionalíssimas, devidamente
[trecho intermediário suprimido]
OS INFANTES E DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão domiciliar teve como lastro o fato de ter sido encontrado entorpecente em quantidade relevante no mesmo veículo em que a ora agravante transportava seus filhos, além de esta armazenar entorpecentes na residência em que também residia com os infantes, colocando-os em risco. Tais circunstâncias, por si sós, são suficientes para afastar a aplicação da prisão domiciliar, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea para negar a substituição da prisão preventiva no caso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.021.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.