DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLAUDEMIR GOMES BATISTA contra o ato praticado … — HC HC 1034266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLAUDEMIR GOMES BATISTA contra o ato praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática da conduta descrita no art.
- A parte impetrante alega que, no dia 20/5/2020, foi cumprido o mandado de prisão preventiva contra o paciente, que foi mantido preso até março de 2021 (fl.
- Aduz que, após o trânsito em julgado da condenação, foi requerida a alteração da data-base para a concessão de benefícios para a data da primeira prisão, o que foi indeferido ao fundamento de que deve ser considerada a data da última prisão (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLAUDEMIR GOMES BATISTA contra o ato praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do Agravo em Execução n. 1.0000.25.159091-5/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, do Código Penal (fl. 2).
A parte impetrante alega que, no dia 20/5/2020, foi cumprido o mandado de prisão preventiva contra o paciente, que foi mantido preso até março de 2021 (fl. 2).
Aduz que, após o trânsito em julgado da condenação, foi requerida a alteração da data-base para a concessão de benefícios para a data da primeira prisão, o que foi indeferido ao fundamento de que deve ser considerada a data da última prisão (fl. 3).
Defende a impetrante que deve ser considerada a data da primeira prisão, especialmente diante do cumprimento, ao longo do período em que permaneceu em liberdade provisória, de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 3).
Requer, ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus em favor de Claudemir Gomes Batista para fixar o marco inicial da data-base no dia da primeira prisão cautelar, qual seja, 25/5/2020 (fl. 6).
Indeferido o pedido liminar (fls. 31/32) e juntadas as informações pela origem (fls. 38/44), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem (fls. 48/52).
É o relatório.
No caso concreto, inexiste ilegalidade.
Isso porque, ao decidir acerca do pleito defensivo, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fl. 22 - grifo nosso):
Ora, se o tempo de prisão provisória é considerado no cálculo da pena efetivamente cumprida, ele também deve ser considerado para obtenção dos benefícios executórios.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que o agravante teve sua prisão provisória interrompida em 05/03/2021 (incidente nº 17719837 - SEEU - autos nº 4400048-75.2022.8.13.0110), sendo novamente acautelado tão somente para a execução da condenação em 16/08/2023.
De se ver, portanto, que o agravante teve sua prisão provisória interrompida, de forma que a data-base a ser considerada para fins de progressão de regime e concessão das demais benesses executórias deve ser a data da prisão em virtude da condenação e não a data da prisão provisória.
Conforme se depreende do excerto do acórdão, as decisões proferidas pelas instâncias antecedentes estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que deve ser considerada, para fins de data-base para a concessão de benefícios de execução
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus, critérios técnicos de contagem ou fixação da data-base já analisados na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios prisionais quando há concessão de prisão domiciliar, ainda que com monitoração eletrônica.
2. O marco temporal válido para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios é a data da última prisão efetiva, desde que não haja continuidade ininterrupta da segregação desde a prisão cautelar.
(AgRg no HC n. 989.361/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.