DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIESE LAIS PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórd… — HC HC 1034267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIESE LAIS PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).
- A paciente foi condenada à pena de 46 (quarenta e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática dos crimes de latrocínio tentado e consumado (autos nº 0002908-50.2017.8.16.0119).
- A impetração veicula o pedido principal de nulidade da condenação por alegada ausência de prova judicializada e flagrante erro judiciário, mencionando a existência de parecer ministerial pela absolvição na origem.
- Alternativamente, requer a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em razão de a paciente ser mãe de três filhas menores de idade (11, 14 e 17 anos), invocando o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641/SP e o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIESE LAIS PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).
A paciente foi condenada à pena de 46 (quarenta e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática dos crimes de latrocínio tentado e consumado (autos nº 0002908-50.2017.8.16.0119).
A impetração veicula o pedido principal de nulidade da condenação por alegada ausência de prova judicializada e flagrante erro judiciário, mencionando a existência de parecer ministerial pela absolvição na origem.
Alternativamente, requer a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em razão de a paciente ser mãe de três filhas menores de idade (11, 14 e 17 anos), invocando o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641/SP e o art. 318, V, do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria sob o fundamento de que a pretensão de prisão domiciliar não foi objeto de deliberação colegiada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância, e que os demais pleitos confundir-se-iam com o próprio mérito.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus. O Parquet sustentou a inviabilidade da via estreita do writ para o pleito de absolvição, por demandar dilação probatória. Ademais, opinou pela inaplicabilidade da prisão domiciliar à paciente em razão da natureza dos crimes (latrocínio, tentado e consumado), que envolvem grave violência ou grave ameaça à pessoa, não tendo sido comprovada situação de extrema excepcionalidade.
É o relatório.
Conforme relatado, o presente Habeas Corpus veicula, em seu mérito, duas pretensões principais: a) a anulação da condenação da Paciente, com a consequente absolvição, por suposta ausência de prova judicializada e erro judiciário; e b) subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em razão de ser mãe de três filhas menores.
Com a devida vênia à Impetrante, o writ não comporta conhecimento.
De início, quanto ao pleito de prisão domiciliar, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior não pode apreciar matéria que não foi objeto de deliberação colegiada prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso dos autos, esta relatora já havia indeferido a liminar sob este fundamento, e não houve alteração fática ou processual posterior que justificasse superar tal óbice.
Ainda que se pudesse, em tese, superar o impedimento
[trecho intermediário suprimido]
suficiência ou não da prova que fundamentou a condenação da Paciente.
A pretensão de desconstituir o título penal condenatório, sustentando a fragilidade das provas ou a ocorrência de erro judiciário, implica necessariamente uma reavaliação de todos os elementos dos autos, tarefa que é estranha ao rito do writ.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisão criminal. A análise detalhada da prova, para fins de absolvição, não é possível sem a supressão do princípio da presunção de veracidade da decisão transitada em julgado e sem adentrar em vedada dilação probatória.
Dessa forma, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia flagrante na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento do writ.
Pelo exposto, não conheço do Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.