ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1034270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO OU CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COMPROVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10904, 10891, 14932
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO OU CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Não se verificou flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.
2. A pretensão de concessão de prisão domiciliar ou de regime semiaberto harmonizado exige demonstração concreta de superlotação ou de circunstâncias excepcionais. No caso, as instâncias ordinárias registraram a adequação do Presídio Policial Militar de Porto Alegre ao perfil do agravante, a inexistência de superlotação, a ausência de elementos que indiquem necessidade de tratamento especial e suficiência do eventual deferimento da prisão domiciliar aos presos em regime aberto.
3. A compatibilidade, em abstrato, do regime semiaberto harmonizado com a Súmula Vinculante n. 56 do STF e com os parâmetros do RE 641.320/RS não autoriza, por si, a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser observadas as medidas de gestão de vagas e precedência definidas naquele precedente e no Tema 993/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDELMIRO DE MENDONÇA FURTADO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n. 8003378-86.2025.8.21.0001/RS).
Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena no regime semiaberto, com saldo remanescente superior a 14 anos e término previsto para 6/10/2039.
A defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando a inexistência de unidade compatível com o regime semiaberto e requerendo o cumprimento em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, destacando que o agravante cumpre pena no Presídio Policial Militar de Porto Alegre - BM (semiaberto), estabelecimento específico para militares, inexistindo registro de superlotação ou
[trecho intermediário suprimido]
com detentos do regime fechado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar. 2. Devem ser observadas as providências estabelecidas no RE 641.320/RS para garantir o tratamento isonômico entre os custodiados.
Dispositivos relevantes citados: RE 641.320/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 792.401/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/05/2023;
STJ, AgRg no HC 494.279/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30/9/2019; STJ, AgRg no HC 696.782/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
(AgRg no HC n. 978.561/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.