ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de superação da Súmula 691 do STF, considerando que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea e que as alegações deveriam ser analisadas pelo colegiado do Tribunal Estadual, sob pena de supressão de instância.
- O agravante, preso preventivamente desde 2021, é acusado de tráfico de drogas (arts.
Resultado indicado
Agravo Não Provido.I.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Súmula N. 691 do STF. Excesso de Prazo. supressão de instância. Agravo Não Provido.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de superação da Súmula 691 do STF, considerando que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea e que as alegações deveriam ser analisadas pelo colegiado do Tribunal Estadual, sob pena de supressão de instância.
2. O agravante, preso preventivamente desde 2021, é acusado de tráfico de drogas (arts. 33, caput c.c. art. 40, III da Lei n. 11.343/2006). Alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de designação de audiência de instrução e que a prisão preventiva é desproporcional, pleiteando a revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares alternativas.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, recomendando celeridade na tramitação da ação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, considerando o alegado excesso de prazo na prisão preventiva e a ausência de designação de audiência de instrução.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.
6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade da marcha processual, a complexidade do caso e outros fatores, não se limitando a um critério aritmético e, ainda, pendente de apreciação pelo Tribunal Estadual.
7. No caso concreto, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.
8. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco de
[trecho intermediário suprimido]
em elementos concretos, como o risco de reiteração delitiva e a gravidade da conduta.
5. A análise de excesso de prazo deve considerar a complexidade do caso e não apenas o tempo de prisão cautelar.
6. A reiteração de pedido já decidido em recurso anterior é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada.
7. A superveniência de acórdão que julga o mérito do habeas corpus em instância inferior torna prejudicada a análise do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça.
8. A aplicação dos institutos de distinguishing ou overruling exige uma análise minuciosa do caso concreto e a devida correlação entre as peculiaridades da situação fática e os precedentes invocados.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
(AgRg no HC n. 914.750/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.