DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EVANDRO DOMINGUES DE ALMEIDA contra decis… — HC HC 1034272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EVANDRO DOMINGUES DE ALMEIDA contra decisão em que indeferi o pedido liminar no presente habeas corpus.
- Em suas razões, a defesa aduz que a "decisão que indeferiu a concessão do Habeas Corpus padece de falhas que justificam a revisão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante à fundamentação da prisão preventiva, .. em que AS EXIGÊNCIAS DA LEI NÃO FORAM CUMPRIDAS" (e-STJ fls.
- Busca, por fim, a revogação da prisão preventiva do agravante.
- O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento, especialmente porque parte da premissa equivocada de que o mérito da impetração foi julgado e indeferido, quando, em verdade, apenas o pedido liminar foi indeferido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EVANDRO DOMINGUES DE ALMEIDA contra decisão em que indeferi o pedido liminar no presente habeas corpus.
Em suas razões, a defesa aduz que a "decisão que indeferiu a concessão do Habeas Corpus padece de falhas que justificam a revisão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante à fundamentação da prisão preventiva, .. em que AS EXIGÊNCIAS DA LEI NÃO FORAM CUMPRIDAS" (e-STJ fls. 13/16).
Busca, por fim, a revogação da prisão preventiva do agravante.
É o relatório necessário.
Decido.
O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento, especialmente porque parte da premissa equivocada de que o mérito da impetração foi julgado e indeferido, quando, em verdade, apenas o pedido liminar foi indeferido.
Por essa razão, recebo a presente impugnação como pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
De início, ressalto novamente que a liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Assim, não obstante o pedido suscitado pela defesa, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar a reconsideração da decisão impugnada.
Isso, porque não há fato ou argumento novo que possa ensejar a alteração do entendimento já firmado por ocasião da decisão de e-STJ fls. 1.309/1.310, por meio da qual indeferi a tutela de urgência.
Ademais, conforme ficou consignado na decisão de que se busca a reconsideração, a verificação da existência do alegado constrangimento ilegal demanda uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que será realizado quando do julgamento definitivo do feito, estando pendente, no momento, a prestação de informações pelo Juízo de primeiro grau, solicitadas no dia 16/9/2025, e a manifestação ministerial.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.