DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JUNIOR VIEIR… — HC HC 1034274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JUNIOR VIEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (apelação criminal nº 0815136-79.2017.4.05.8100).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 159, § 1º, combinado com o artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- No julgamento do recurso apelatório defensivo, a pena imposta ao paciente foi reduzida para 17 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, retirada a pena de multa por ausência de previsão legal.
- O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 19/05/2020, conforme informação constante do habeas corpus à fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JUNIOR VIEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (apelação criminal nº 0815136-79.2017.4.05.8100).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 159, § 1º, combinado com o artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
No julgamento do recurso apelatório defensivo, a pena imposta ao paciente foi reduzida para 17 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, retirada a pena de multa por ausência de previsão legal.
O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 19/05/2020, conforme informação constante do habeas corpus à fl. 5.
A impetração data de 09/09/2025 (fl. 2).
A defesa sustenta que a condenação do paciente é manifestamente ilegal tendo em conta que: "i) a confissão extrajudicial do Paciente, a qual foi posteriormente retratada em juízo sob a alegação de coação psicológica; ii) um reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em total desacordo com as garantias legais; e iii) o subsequente reconhecimento pessoal, efetuado tanto em sede policial quanto confirmado em juízo, mas irremediavelmente contaminado pelos vícios do ato inicial, como se demonstrará adiante" (fl. 3).
Defende a necessidade de superação da coisa julgada frente à nulidade absoluta e ao erro judiciário manifesto.
Requer, liminarmente: a) "a imediata suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e da execução penal em curso, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, até o julgamento de mérito do presente writ"; b) "Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se que seja determinado ao Juízo da Execução que proceda, de imediato, a um novo cálculo de liquidação da pena, decotando-se a majoração decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais impugnadas" (fl. 28). No mérito, "a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para o fim de reconhecer e declarar a manifesta ilegalidade que macula a condenação imposta ao Paciente no Processo nº 0815136-79.2017.4.05.8100, e declarar a nulidade absoluta da prova de reconhecimento produzida em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal e, diante da ausência de provas independentes e suficientes para a condenação, ABSOLVER o Paciente FRANCISCO JUNIOR VIEIRA da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
nos indícios colhidos durante a investigação que culminou na libertação das vítimas, além dos depoimentos destas, cujos relatos merecem maior relevância por se tratar de crime contra o patrimônio, espécie de infração penal que, não raro, acontece em contexto de clandestinidade" (grifei).
Corroborando a impossibilidade de revolvimento da provas nesta via:
.. A pretensão acerca de que as provas produzidas são indiciárias exigiria o reexame minucioso do conjunto probatório apresentado nos autos. Isso porque o tribunal de origem afirmou que as provas reunidas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para comprovar a autoria atribuída ao recorrente. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ .. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.580/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.