DECISÃO ROBSON FERRAES BINELLO, acusado de participação em organização criminosa armada, alega sofrer … — HC HC 1034280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBSON FERRAES BINELLO, acusado de participação em organização criminosa armada, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente está preso desde 6/2/2025.
- Além disso, afirma não estarem presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar.
- Com relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
ROBSON FERRAES BINELLO, acusado de participação em organização criminosa armada, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 65046-31.2025.8.24.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente está preso desde 6/2/2025. Além disso, afirma não estarem presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar.
Decido.
Com relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 16-21, grifei):
2. Por outro lado, o pleito defensivo de reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa, fundamentado na alegação de que o paciente se encontra segregado preventivamente desde 06.02.2025 e que, apesar de o feito não apresentar elevada complexidade, a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o dia 13/11/2025, em afronta ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento.
Nesse ponto, extrai-se das informações prestadas pelas autoridades supostamente coatoras dos 3º, 4º e 5º Juízos da Vara Estadual de Organizações Criminosas bem como da decisão que manteve a segregação do ora paciente e afastou a alegação de excesso de prazo, respectivamente (evento 23, OFIC1 - evento 12, DOC1 - grifou-se):
..
Portanto, como se observa, ao contrário do alegado pela defesa, não se verifica, no caso em análise, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Isso porque, embora o paciente esteja preso há aproximadamente sete meses, trata-se de ação penal de elevada complexidade, envolvendo, além do paciente, mais 80 codenunciados.
Ressalte-se, ainda, que em razão da pluralidade de réus, já foi determinada a cisão do feito em 10 (dez) ações penais distintas, com o objetivo de conferir maior celeridade à tramitação processual. Prova disso é que a última resposta à acusação apresentada pelos corréus ocorreu em 26.05.2025, não havendo qualquer paralisação anormal no andamento do processo, o qual foi redistribuído recentemente para a Vara Estadual de Organizações Criminosas, já tendo sido designadas audiências de instrução para os dias 09.10.2025 e 13.11.2025 (processo 5007044-14.2025.8.24.0018/SC, evento 246, DOC1).
..
Aliás, sobre o tema, bem consignou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Exma. Dra. Rosemary Machado, o qual se utiliza como complemento às razões de decidir, in litteris (evento 13, PARECER1 - grifou-se):
.. Em relação
[trecho intermediário suprimido]
para os dias 9/10/2025 e 13/11/2025.
Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do feito.
Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.
No tocante à alegação de inexistência dos requisitos da segregação cautelar, verifico que a tese não foi apreciada pela Corte estadual, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
À vista do expo s to, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.