DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de JUNIOR GABRIEL DE LIMA des… — HC HC 1034282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de JUNIOR GABRIEL DE LIMA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n.
- Depreende-se dos autos que o paciente responde a processo penal pela suposta prática dos crimes previstos no arts.
- A defesa ajuizou correição parcial, em razão do indeferimento do requerimento ao Juízo para que fosse expedido ofício ao Instituto Geral de Perícias - IGP -, a fim de que respondesse questões técnicas referente à cadeia de custódia da prova, no que foi julgada improcedente.
- No presente writ, alega a defesa que "o laudo pericial foi traslado do IP para a ação penal e, novamente, nenhuma das partes foi intimada para exercer o contraditório e a ampla defesa, havendo clara violação ao devido processo legal" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de JUNIOR GABRIEL DE LIMA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n. 5115879-86.2025.8.21.7000/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente responde a processo penal pela suposta prática dos crimes previstos no arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ajuizou correição parcial, em razão do indeferimento do requerimento ao Juízo para que fosse expedido ofício ao Instituto Geral de Perícias - IGP -, a fim de que respondesse questões técnicas referente à cadeia de custódia da prova, no que foi julgada improcedente.
No presente writ, alega a defesa que "o laudo pericial foi traslado do IP para a ação penal e, novamente, nenhuma das partes foi intimada para exercer o contraditório e a ampla defesa, havendo clara violação ao devido processo legal" (e-STJ fl. 6).
Destaca, ainda, que " a quebra da cadeia de custódia está evidente nos autos, na medida em que no momento da apreensão do objeto (substância entorpecente), os Policiais não acondicionaram o vestígio de forma adequada, não selaram com lacres e com numeração individualizada, sendo que todas essas etapas estão previstas no art. 158-B, V, art. 158-D, §1º, do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime" (e-STJ fl. 7).
Requer (e-STJ fl. 13):
A) A concessão da medida LIMINAR, em face da existência do fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a SUSPENSÃO da AÇÃO PENAL até o julgamento do mérito da presente correição parcial, sob risco de infringir o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme estabelecido no 5º, inciso LV da CF;
B) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para determinar a expedição de Ofício ao Instituto Geral de Perícias - IGP -, para que responda aos questionamentos da defesa supracitados e constantes na petição do ev. 532, em homenagem ao direito constitucional do contraditório, da ampla defesa, da regularidade e da justiça no processo penal.
É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que, "quanto aos entorpecentes apreendidos, o respectivo laudo oficial, realizado pelo Instituto Geral de Perícias, sobreveio aos autos em 07/10/2024 (processo 5006531-13.2024.8.21.0132/RS, evento 107, LAUDPERI13). E, quanto aos questionamentos elaborados pela Defesa do corrigente, tendentes a esclarecimento pelo IGP, são absolutamente genéricos, não especificando qualquer anormalidade quanto aos atos realizados, no que tange à apreensão da droga e encaminhamento à perícia." (e-STJ fl . 102).
Haja vista o atual
[trecho intermediário suprimido]
prejudicadas pelos acusados.
4. Inviável acolher a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, quando verificado que a instrução criminal se encontra em pleno andamento. Tal circunstância obsta a análise, no presente momento e na via eleita do recurso em habeas corpus, do caminho realizado pelo indício ou sobre a imprestabilidade dos elementos de informação coletados, providência inerente ao Magistrado singular de conhecimento, mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal.
Ademais, sequer há possibilidade de aquilatar eventual prejuízo decorrente da suposta nulidade, já que não há decisão do juízo de primeiro grau a respeito da utilização, ou não, dos elementos de investigação.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 182.720/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.