DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS VICENTE MORAIS PACIENCIA - preso preventivame… — HC HC 1034283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS VICENTE MORAIS PACIENCIA - preso preventivamente, em 10/9/2024, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no HC n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e contemporânea; excesso de prazo para a formação da culpa e para a reavaliação da custódia, nos termos do art.
- 316, parágraf o único, do CPP; presença de condições pessoais favoráveis; e suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
- Inicialmente, quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa e à falta de contemporaneidade da medida, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito.
Resultado indicado
Assim, a análise das alegações importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto aos pontos .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS VICENTE MORAIS PACIENCIA - preso preventivamente, em 10/9/2024, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no HC n. 0001015-48.2025.8.17.9000 (fls. 12/31), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e contemporânea; excesso de prazo para a formação da culpa e para a reavaliação da custódia, nos termos do art. 316, parágraf o único, do CPP; presença de condições pessoais favoráveis; e suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Inicialmente, quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa e à falta de contemporaneidade da medida, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise das alegações importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto aos pontos .
Quanto aos motivos da custódia, o acórdão impugnado ratificou o decreto de prisão preventiva, no qual observa-se que, além de o delito ter sido cometido no contexto de rivalidade entre fações criminosas, o paciente se dedica a atividades criminosas, tido como associado ao tráfico de drogas na localidade, o que é consubstanciado pela sua ficha criminal (fl. 270).
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no RHC n. 155.148/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
Ainda, quanto à revisão nonagesimal, disse o Tribunal de origem que não houve descumprimento ao disposto no parágrafo único, do art. 316, do CPP, pois a segregação cautelar do réu foi reanalisada, em 09/06/2025, ou seja, há menos de 90 (noventa) dias (fl. 20).
Assim, conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídic as envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares pen ais" (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/ 6/2020) - (AgRg no RHC n. 177.715/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023 - grifo nosso).
Afora isso, é entendimento desta Casa que condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUND AMENTAÇÃO. CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS ENVOLVIDAS COM O TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRAZO DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.