DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SHELITON DIAS DA SILVA, contra acórdão pro… — HC HC 1034286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SHELITON DIAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido absolvido, com fundamento no art.
- 386, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SHELITON DIAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1524599-36.2024.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvido, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o paciente à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.450 dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. Confira-se a ementa do julgado (fls. 8/11):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, C. C. ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. POLICIAIS ABORDARAM OS ACUSADOS EM UM POSTO DE COMBUSTÍVEL ÀS MARGENS DA RODOVIA, SITUADO EM MUNICÍPIO DISTINTO DAQUELE EM QUE ESTAVAM LOTADOS (CAPITAL). OS RÉUS, JUNTAMENTE COM O CAMINHÃO ONDE SE SUSPEITAVA ESTAR A DROGA, FORAM CONDUZIDOS AO PÁTIO DA DELEGACIA DE POLÍCIA, LOCAL MAIS APROPRIADO PARA A RETIRADA DA CARGA E REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO VEICULAR. A CONDUTA DOS POLICIAIS OBSERVOU O PROCEDIMENTO PADRÃO DA UNIDADE POLICIAL E VISOU À PRESERVAÇÃO DAS EVIDÊNCIAS, A FIM DE QUE A VISTORIA FOSSE REALIZADA COM O APOIO DE COLEGAS E DA EQUIPE TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 158-A E 158-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. A BUSCA PESSOAL INDEPENDE DE MANDADO JUDICIAL NOS CASOS DE FLAGRANTE OU QUANDO HOUVER FUNDADA SUSPEITA DE QUE A PESSOA ESTEJA NA POSSE DE OBJETOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A ATUAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS FOI MOTIVADA POR INVESTIGAÇÃO PRÉVIA QUE INDICOU A UTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO OCUPADO PELOS ACUSADOS NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. O VEÍCULO TRAFEGAVA POR ROTA NOTORIAMENTE UTILIZADA PARA O TRÁFICO ENTRE OS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO, CONTANDO COM ESCOLTA DE UMA CAMINHONETE. O NERVOSISMO DEMONSTRADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DURANTE A ABORDAGEM CORROBOROU A FUNDADA SUSPEITA. A EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO PÓS- DATADA CONSISTIU EM MERA IRREGULARIDADE FORMAL,
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.564.714/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Mantida a pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, está prejudicada a análise do pedido de fixação do regime aberto.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.