DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO LUCAS DE SOUZA SANTOS contra acórdão prol… — HC HC 1034288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO LUCAS DE SOUZA SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular, anteriormente à apreciação do pleito de progressão de regime, determinou a elaboração de exame criminológico (e-STJ fls.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado por Defensora Pública e estagiária, em favor de João Lucas de Souza Santos, da decisão do Juiz de Direito do DEECRIM da 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que determinou o exame criminológico antes de apreciar pedido de progressão de regime prisional.
Resultado indicado
Contudo, ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO LUCAS DE SOUZA SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 011223-25.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular, anteriormente à apreciação do pleito de progressão de regime, determinou a elaboração de exame criminológico (e-STJ fls. 26/29).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 12):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado por Defensora Pública e estagiária, em favor de João Lucas de Souza Santos, da decisão do Juiz de Direito do DEECRIM da 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que determinou o exame criminológico antes de apreciar pedido de progressão de regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, considerando que o crime ocorreu antes da Lei nº 14.843/2024.
III. Razões de decidir
3. Utilização de habeas corpus em lugar de recurso é possível apenas para discutir questão de direito ou flagrante ilegalidade.
4. Exame criminológico é necessário para aferição do requisito subjetivo, dado o delito de roubo circunstanciado com maior gravidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem conhecida e denegada.
Irresignada, a Defesa assere que a data dos fatos antecede a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual o exame do pedido de progressão prescindiria da realização de exame criminológico.
Além disso, salienta também que "a decisão que impôs a realização do exame criminológico não indicou nenhum dado concreto que justificasse a medida, limitando-se a uma determinação genérica com base na gravidade abstrata do delito, o que torna o ato nulo de pleno direito, por ausência de motivação válida" (e-STJ fl. 7).
Requer, assim, a concessão da progressão ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, o afastamento da exigência de realização de exame criminológico.
É relatório.
Decido.
No caso, salientou o Juízo singular que "o sentenciado fora condenado porque cometeu o grave crime de roubo, mediante concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, a indicar, portanto, periculosidade além do normal, o que, por si só, legitima a providência acima alvitrada" (e-STJ fl. 26).
Por sua vez, a Corte de origem apontou que "o paciente cumpre uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional fechado, em razão de condenação pelo crime de
[trecho intermediário suprimido]
penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 9000277-23.2017.8.26.0047, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, concessiva do regime semiaberto ao paciente, desde que não existam óbices supervenientes, impeditivos da concessão da benesse.
(HC n. 444.132/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018, grifei.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, a necessidade de avaliação do requisito subjetivo por meio da elaboração do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo o habeas corpus para determinar ao Juízo das execuções reaprecie o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.