DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS ALVES BUIQUE … — HC HC 1034290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS ALVES BUIQUE SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 41 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 9 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 21 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS ALVES BUIQUE SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500888-27.2021.8.26.0108.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 41 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 9 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 21 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE No crime de roubo, o depoimento das vítimas, seguro e corroborado pelos demais elementos de prova, possui grande relevância para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para elas incriminarem falsamente os réus. Recursos parcialmente providos, somente para reduzir as penas.
A condenação transitou em julgado em 8/5/2025 (e-STJ fl. 557).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a insuficiência de provas de autoria delitiva para a sua condenação.
Nesse sentido, argumenta que o paciente não teria sido reconhecido por nenhuma vítima em solo policial e que o fato de ser proprietário de um dos veículos supostamente utilizados na empreitada criminosa não teria o condão de torná-lo autor ou partícipe do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
o depoimento da vítima e demais elementos que confirmaram a autoria delitiva.
5. O reconhecimento judicial, realizado com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, confirmou a identificação do réu, afastando eventual nulidade do ato praticado na fase inquisitiva.
6. A análise aprofundada da suficiência das provas para a condenação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 956.654/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.