DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AFONSO VIEIRA ROCHA DE FL… — HC HC 1034291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AFONSO VIEIRA ROCHA DE FLORIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva após a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia, pela prática dos crimes previstos no art.
- 157, § 2º, incisos I e V, § 2º-A, inciso I, e art.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AFONSO VIEIRA ROCHA DE FLORIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2223464-64.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva após a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e V, § 2º-A, inciso I, e art. 158, § 1º e § 3º, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, alega-se, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos fatos, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que há ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, uma vez que os fatos ocorreram em janeiro de 2025 e não há novos elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e inserção no núcleo familiar, sendo pai de uma filha de 5 anos.
Defende ainda que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir o regular andamento do processo.
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para:
a) Seja recebido o presente habeas corpus e seja atribuído o efeito suspensivo a decisão, ora combatida, concedendo o direito de o paciente aguardar em liberdade, até o julgamento deste remédio constitucional; b) Sejam reconhecidos os motivos acima delineados para anular a decisão, eis que carente de fundamentação idônea e ausência de contemporaneidade; c) Seja concedida a liberdade provisória, eis que ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva; (fls. 12/13).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(..)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisór ia, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.