DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO FONTINI DE OLIV… — HC HC 1034292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO FONTINI DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente teve seu pedido de progressão de regime negado pelo Juízo da Vara de Execução Penal, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
- A defesa alega que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, em razão do indeferimento de seu pedido de progressão de regime do fechado para o semiaberto.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO FONTINI DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0013653-20.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente teve seu pedido de progressão de regime negado pelo Juízo da Vara de Execução Penal, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo. Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
A defesa alega que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, em razão do indeferimento de seu pedido de progressão de regime do fechado para o semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de progressão de regime ao paciente, de modo a fazer cessar o constrangimento ilegal por ele suportado.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
Assim, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
O juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão de regime nos seguintes termos (fls. 14/15):
Com efeito, infere-se dos autos que embora o reeducando houvesse cumprido o requisito objetivo, não preenche o requisito de ordem subjetiva, conforme exame criminológico contrário acostado aos autos. E mais, tratando-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, possuindo considerável período de pena por cumprir, há de absorver a terapêutica penal e revelar seu merecimento à progressão para regime mais brando.
Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução em acórdão assim fundamentado
[trecho intermediário suprimido]
a progressão de regime. E, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o paciente não preencheu o requisito subjetivo.
7. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PLEITO INDEFERIDO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AOS CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS . INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. TEMA DECIDIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO HC N. 856.053/SC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.