DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA contra acórdão prola… — HC HC 1034293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0004346-15.2025.8.26.0520, assim ementado (fl.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
- A Defensoria Pública argumentou que a reincidência não se aplica, pois a condenação anterior foi por tráfico privilegiado, não sendo hediondo por equiparação, e que o requisito subjetivo foi cumprido.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004346-15.2025.8.26.0520, assim ementado (fl. 92):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. A Defensoria Pública argumentou que a reincidência não se aplica, pois a condenação anterior foi por tráfico privilegiado, não sendo hediondo por equiparação, e que o requisito subjetivo foi cumprido.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a reincidência específica em tráfico ilícito de drogas impede a concessão de livramento condicional, mesmo quando a minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é aplicada.
III. Razões de Decidir.
3. O artigo 83 do Código Penal e o artigo 44, parágrafo único, da Lei de Drogas vedam o livramento condicional ao reincidente específico em tráfico de drogas, independentemente da hediondez da conduta.
4. A minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas não altera a tipificação do delito como tráfico ilícito de entorpecentes, apenas reduz a pena.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em tráfico ilícito de drogas impede a concessão de livramento condicional. 2. A aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas não descaracteriza o delito como tráfico ilícito de entorpecentes".
Consta nos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido anteriormente condenado pelo art. 33, § 4º, da mesma lei.
Na execução, a defesa formulou pedido de livramento condicional em favor do paciente, sustentando o preenchimento do lapso temporal desde 4/10/2023 e a existência de bom comportamento carcerário, devidamente certificado. O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, entendendo configurada reincidência específica em tráfico ilícito de entorpecentes, o que impediria a concessão do benefício, nos termos do art. 83, V, do Código Penal.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem manteve o indeferimento.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus ao livramento condicional, porquanto a condenação anterior por tráfico privilegiado não configura reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, por se tratar de delito de natureza comum.
Afirma que o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
específica em crimes dessa natureza. Por outro lado, não se reconhecerá a reincidência específica em crimes que, conquanto figurem em mesmo tipo penal, possuam natureza distinta, de que é exemplo o tráfico privilegiado em face do tráfico comum.
Precedentes.
V - In casu, constata-se o alegado constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, uma vez que mantiveram o reconhecimento da reincidência específica entre o tráfico comum e o tráfico privilegiado, em desconformidade, pois, com o entendimento do Col. STF e desta Corte Superior.
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no HC n. 592.398/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo das execuções que reexamine o pedido de livramento condicional.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.