DECISÃO Trata-se de habeas c orpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENE ALVES DE SOUSA cont… — HC HC 1034295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas c orpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENE ALVES DE SOUSA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0005727-26.2024.8.26.0154, deu provimento à insurgência ministerial, af astando o deferimento do livramento condicional (Execução n.
- 0008109-84.2017.8.26.0041, DEECRIM 8ª RAJ - São José do Rio Preto/SP).
- A defesa alega, em síntese, que, apesar de o paciente ter cometido faltas disciplinares no curso de sua execução penal, essas ocorreram há tempo significativo e não são capazes de afastar a concessão do benefício em tela, conforme entendimento jurisprudencial que desconsidera faltas antigas para a concessão do livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas c orpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENE ALVES DE SOUSA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0005727-26.2024.8.26.0154, deu provimento à insurgência ministerial, af astando o deferimento do livramento condicional (Execução n. 0008109-84.2017.8.26.0041, DEECRIM 8ª RAJ - São José do Rio Preto/SP).
A defesa alega, em síntese, que, apesar de o paciente ter cometido faltas disciplinares no curso de sua execução penal, essas ocorreram há tempo significativo e não são capazes de afastar a concessão do benefício em tela, conforme entendimento jurisprudencial que desconsidera faltas antigas para a concessão do livramento condicional.
Pede a concessão da ordem para que seja restabelecido o livramento condicional (fls. 2/10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).
No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024).
No caso, considerando que o paciente cometeu falta média e grave, sendo a última no ano de 2021 (fl. 37), não demonstrado o constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.