DECISÃO Trata-se de habeas c orpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO MANGIA DOS SANTOS … — HC HC 1034304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas c orpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO MANGIA DOS SANTOS RAMOS e NATHAN MANGIA DOS SANTOS RAMOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Habeas Corpus n.
- 0036951-17.2025.8.19.0000 e 0047044-39.2025.8.19.0000 (apenso).
- Depreende-se dos autos que os pacientes, que estão presos preventivamente, figuram como réus, nos autos da Ação Penal n.
- 0039586-65.2025.8.19.0001, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas c orpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO MANGIA DOS SANTOS RAMOS e NATHAN MANGIA DOS SANTOS RAMOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Habeas Corpus n. 0036951-17.2025.8.19.0000 e 0047044-39.2025.8.19.0000 (apenso).
Depreende-se dos autos que os pacientes, que estão presos preventivamente, figuram como réus, nos autos da Ação Penal n. 0039586-65.2025.8.19.0001, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 10/4/2025, entre meia-noite e sete horas da manhã, no viaduto do bairro Meudon, na comarca de Teresópolis/RS, os acusados teriam desferido disparos de arma de fogo contra as vítimas ANDRÉ MARTINS DE SOUZA e YAGO LINO MEDEIROS, que deram causa às suas mortes. Os crimes teriam sido praticados por motivo torpe, a saber, disputa entre integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro pelo domínio do comércio de drogas na localidade conhecida como Vila da Miséria. Ainda de acordo com a denúncia, as vítimas teriam sido surpreendidas pelos disparos de arma de fogo desferidos pelos pacientes, que trafegavam em uma motocicleta.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, pleiteando o trancamento da ação penal, com o reconhecimento de nulidade da determinação da quebra de sigilo de dados dos telefones apreendidos.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 8/7/2025, a Corte local, por unanimidade de votos, não conheceu do Habeas Corpus n. 0047044- 39.2025.8.19.0000, em razão da litispendência, e denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n. 0036951-17.2025.8.19.0000, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 117):
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, IV E VIII, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 35, DA LEI N. 11.343/06, N/F DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus no qual se pretende o trancamento da ação penal por ilegalidade na prisão dos pacientes e da apreensão dos celulares, decorrente de violação de domicílio, por violação do direito ao silêncio durante a abordagem e ausência de flagrante, além de se tratar de pacientes primários e com residência fixa e pelo fato de o primeiro paciente ser portador de doença descrita no CID F70.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na
[trecho intermediário suprimido]
diversos moradores com medo de serem vítimas de homicídio caso não acatem as ordens do grupo (e-STJ fl. 445).
Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Cumpre anotar, ademais, que condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, assim como na hipótese. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.